Na legislação brasileira, os crimes sexuais são tipificados principalmente no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e em leis específicas, como a Lei nº 12.015/2009, que modificou dispositivos do Código Penal relacionados a crimes contra a dignidade sexual. Esses crimes envolvem condutas que violam a liberdade, a dignidade e a integridade sexual das pessoas. Abaixo estão os principais crimes sexuais previstos na legislação brasileira:
Definição: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: Reclusão de 6 a 10 anos.
Agravantes: Se o crime resulta em lesão corporal grave ou morte, a pena pode ser aumentada.
Definição: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Pena: Reclusão de 8 a 15 anos.
Agravantes: A pena pode ser aumentada se o crime resulta em lesão corporal grave ou morte.
Definição: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: Detenção de 1 a 2 anos.
Definição: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pena: Reclusão de 6 a 10 anos.
Definição: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, praticando com ela ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.
Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.
Definição: Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos.
Definição: Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos.
Definição: Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
Pena: Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Definição: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com o fim de exploração sexual.
Pena: Reclusão de 4 a 8 anos.
Definição: Praticar ato libidinoso na presença de alguém sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Pena: Reclusão de 1 a 5 anos.
Consentimento: A ausência de consentimento é um elemento central na caracterização de muitos crimes sexuais. O consentimento deve ser livre, informado e revogável a qualquer momento.
Proteção às Vítimas: A legislação brasileira prevê medidas de proteção às vítimas de crimes sexuais, incluindo o sigilo de identidade e a assistência jurídica e psicológica.
Prescrição: Os prazos de prescrição para crimes sexuais podem variar, especialmente quando a vítima é menor de idade, podendo ser contados a partir da maioridade da vítima.
Esses crimes são tratados com seriedade pela Justiça brasileira, e as penas podem ser agravadas dependendo das circunstâncias do caso, como a vulnerabilidade da vítima, o uso de violência ou a reincidência do agressor.