Na imagem: Representação grafica de um julgamento onde o acusado tenta agredir o magistrado mas é contido pela força policial.
Não é comum, mas pode acontecer. A fuga ou a revolta do acusando e de terceiros, apesar de difícil, é possível e por isso é seriamente considerada em cada sessão plenária.
Realizar uma sessão plenária de júri é um trabalho hercúleo para a Justiça, tem que se sortear e convocar os jurados, analisar seus antecedentes criminais, analisar seus pedidos de dispensa, revisar os equipamentos do plenário, designar os servidores que atuarão no dia, requisitar funcionários terceirizados para o serviço de copa, requisitar o fornecimento de lanches, reservar hotel para caso o julgamento se prolongue, intimar as testemunhas, intimar as partes, intimar ou conduzir o réu e ainda requisitar a segurança necessária.
E nesse contexto, ao se intimar ou requisitar (caso preso) o réu para comparecer ao seu próprio julgamento, é que a Justiça analisa conjuntamente a necessidade de reforço da segurança do plenário e/ou da escolta entre o Presídio e o Fórum do Júri.
Isso porque, com base nas características individuais de cada réu e de cada caso, a Justiça pode entender ser melhor para preservar a segurança de todos, inclusive do próprio acusado, que a escolta policial seja reforçada.
Por exemplo, se houver indícios de que um réu preso pertença a alguma "facção criminosa" ou quadrilha de grande porte, ou então que possua grandes recursos financeiros que possam "comprar" a sua fuga, a Justiça seguramente reforçará o policiamento durante o trajeto para o Fórum e no próprio julgamento, a fim de evitar o risco do chamado arrebatamento.
Ou seja, para evitar que o preso seja resgatado à força por eventuais "comparsas" que estão soltos ou por terceiros contratados para esse fim.
Situação que chega a contar com a escolta de batalhões inteiros, equipes especializadas e até o uso de helicópteros.
Podendo também acontecer o mesmo reforço nos casos em que o preso sofre risco de morte por rivais, por parentes de vítimas ou até pela própria população, como em situações de grande notoriedade do acusado, exposição midiática ou revolta social.
Noutra frente, pode haver reforço de segurança no plenário quando o acusado demonstrou ter comportamento descontrolado ou agressivo, verificado em situação anterior e que faça presumir nova ocorrência no plenário, ou então que possua condição médica que aconselhe cautela, como no caso de algum transtorno mental.
Porém, nessas hipóteses apenas o reforço do policiamento interno e o aumento da vigilância já são suficientes para conter qualquer crise. Ainda mais que nessa situação o juiz teria margem de fundamentação para manter o preso algemado e/ou com marcapasso (algemas nos pés) - visto seu direito de não estar nessa condição.
Por fim, o pior cenário é o da comoção social, tanto em favor quanto contra o acusado, pois nessa situação existirão muitas pessoas nas ruas ou em plenário com os ânimos muito exaltados, e essa volatilidade pode chegar ao descontrole e pegar de surpresa uma equipe policial insuficiente ou despreparada.
A fúria da multidão pode se voltar contra quaisquer pessoas do julgamento e seria impossível contê-la sem o uso da força.
Por isso, para evitar uma "tragédia maior", ao menor sinal de comoção social a Justiça pode determinar que o julgamento aconteça às "portas fechadas", somente com a presença dos atores do julgamento: juiz, partes, testemunhas, etc... E também requisitar ao Poder Executivo que isole as ruas ao redor do Fórum, permitindo a entrada apenas de pessoas autorizadas.
Mesmo assim, apesar de toda essas precauções, nada impede que um réu sem sinais de agressividade, ou qualquer pessoa presente no julgamento, inclusive familiar da vítima, se revolte ou se desespere com a situação e tente agredir algum dos participantes do júri.
O ser humano é falho por natureza, imprevisível e suscetível às emoções, ainda mais quando inflamadas no caldeirão de um julgamento pelo júri.
A justiça, por precaução, deve permanecer atenta aos menores sinais de possíveis problemas e, os participantes do júri, por via das dúvidas, conhecer o caminho mais rápido para a saída mais próxima.
Por ora encerramos o texto e remetemos o leitor a continuar a leitura dos demais textos relativos ao Tribunal do Júri que se encontram na página anterior, bastando para isso clicar no botão "voltar" logo abaixo.
Obrigado pela leitura.
Ronaldo Costa Pinto.